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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0037981-37.2026.8.16.0000 Recurso: 0037981-37.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Compromisso Agravante(s): RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. CPFL ENERGIA S.A. Agravado(s): CENTERCOB LTDA PUBLIMED – COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. ME C. MONTILHA - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS E PROMOÇÃO DE VENDAS – GRUPO CR3 Vistos, 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. e CPFL Energia S.A. contra a decisão proferida no mov. 237.1, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas, ajuizada por Centercob S/A (“Centercob”), Publimed – Comércio Representação Distribuição de Produtos Hospitalares Ltda. ME (“Publimed”), e C. Montilha - Serviços Especializados e Promoção de Vendas – Grupo CR3 (“CR3”), contra Artesanal Investimentos Ltda., Celesc Distribuição S/A, Crefaz Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte S.A., Enel X Brasil S /A, RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. e CPFL Energia S.A., que determinou a intimação dos requeridos para juntarem os documentos solicitados. Nas razões de recurso, as agravantes alegaram em resumo que deve ser reformada a decisão recorrida, pois estão ausentes os requisitos dos artigos 381, 396 e 397 do Código de Processo Civil, além da impossibilidade de exibição dos documentos diante do dever legal e contratual de sigilo, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2. Inicialmente, o feito foi distribuído por sorteio à 20ª Câmara Cível, sob a relatoria do Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, sob a matéria “ Ações e recursos alheios às áreas de especialização” (mov. 13.1). Todavia, houve a declinação da competência pelo referido Relator, sob os seguintes fundamentos: No caso em tela, as autoras/Agravadas ajuizaram a presente produção antecipada de provas, contra multiplicidade de empresas de prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica, visando instruir futura ação indenizatória (...). Como se vê, o objeto da presente ação versa precipuamente, segundo narrativa inicial (destaquei), sobre “operações de microcrédito fornecidas aos consumidores e cobrados através das contas de energia elétrica, de modo que as Concessionárias de Energia possuem a documentação (relatórios descritivos) completos de todas as operações fechadas, mês a mês”. Desse modo, entende-se que a correta distribuição deste recurso deve ser feita aos órgãos julgadores competentes para o processamento e julgamento dos feitos referentes às ações relativas a prestação de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica, água e gás, exceto quando concernente exclusivamente a responsabilidade civil, quais sejam, a 4ª e à 5ª Câmaras Cíveis, conforme regra do artigo 110, inciso II, letra ‘n’, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (...). Mesmo que o negócio jurídico que envolve as partes não seja o de prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica, não se pode perder de vista que sua instrumentalização e efetivação, envolvendo os consumidores conveniados e/ou clientes de uma e outra empresa contratantes, dava-se mediante lançamentos (débitos diretos) nas faturas de energia elétrica, com a cobrança direta e única aos usuários (as faturas não eram cindíveis para permitir pagar apenas uma parte), atraindo, a meu ver, a competência para análise do recurso dos referidos órgãos julgadores especializados (...). Em atenção ao artigo 109 do Regimento Interno desta Corte, deixo de apreciar o pedido de tutela liminar por não vislumbrar risco de perecimento do direito postulado que as rés/Agravantes possam vir a sofrer de forma imediata (...). 3. Compulsando os autos de origem, verifica-se que as empresas Centercob, Publimed e CR3, assinaram com a Crefaz, o Contrato Civil de Parceria Comercial em Oportunidades de Negócios (“Contrato de Parceria”), cujo objeto consistia na prestação de serviços de consumo de microcrédito, via contas de energia elétrica. Ocorreu a alegada inesperada rescisão do contrato entre as partes sob a justificativa de supostos descumprimentos obrigacionais. Deste modo, a Crefaz segue lucrando com o modelo de negócio que foi construído em parceria com a Centercob, depois de excluí-la sem justificativa plausível. A conduta da Crefaz, supostamente, contraria as disposições contratuais, sendo necessário produzir prova dos prejuízos causados para se avaliar a pertinência do ajuizamento de ação indenizatória principal. Por sua vez, o pedido principal dos autos é a produção da prova pericial contábil para que possa ser apurada a extensão dos prejuízos materiais causados pela Crefaz às requerentes, com a nomeação de perito contábil. Nota-se, portanto, que a demanda não possui qualquer relação com a prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica ao consumidor final. O caso em exame está relacionado à discussão relativa a um contrato civil privado de prestação de serviços de consumo de microcrédito entre empresas, a ser cobrado na fatura de energia elétrica, entre as quais algumas atuam no ramo de distribuição de energia elétrica. Logo, não há absolutamente nenhuma pertinência temática com a matéria de competência das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis, conforme a regra do artigo 110, inciso II, letra ‘n’, do RITJPR, devendo prevalecer a distribuição original ou outra a ser eventualmente atribuída pelo órgão competente. Vejamos os seguintes julgados neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. MULTA APLICADA PELA COPEL EM CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA (PONTOS DE FIXAÇÃO EM POSTES). CONTRATO ATÍPICO ENTRE PARTICULARES. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO OU DE RELAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. CRITÉRIO RESIDUAL. DISTRIBUIÇÃO EQUÂNIME ENTRE TODAS AS CÂMARAS CÍVEIS (RI TJPR, ART. 111, II). 1. A Copel, sociedade de economia mista de capital aberto, ao celebrar contratos de compartilhamento de infraestrutura com provedores de internet, atua sob regime de direito privado, não estando sujeita às disposições que regem os contratos administrativos. 2. Não se tratando de prestação de serviço público de fornecimento de energia elétrica ao consumidor final, mas de multa contratual derivada de relação negocial atípica, não incide a especialização prevista no art. 110, inc. II, alínea “n”, do Regimento Interno, e sim o critério residual, previsto no art. 111, inc. II, do mesmo diploma normativa, com distribuição equânime entre todas as Câmaras Cíveis. Exame de competência acolhido. (TJPR - 1ª Vice- Presidência - 0002956-13.2023.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 04.02.2026) EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM “AÇÕES RELATIVAS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA E GÁS(...)”. ART. 110, INCISO V, ALÍNEA “d”, DO RITJPR. TEMPUS REGIT ACTUM. Conforme orientação pacificada em diversos exames de competência julgados por esta 1ª Vice-Presidência, a distribuição deve ocorrer conforme a natureza jurídica do contrato, quando o objeto litigioso envolver a revisão, resolução ou cumprimento forçado do negócio jurídico. Distribuição do caso na forma do artigo 110, inciso V, alínea “d”, do RITJPR. Tempus regit actum. Exame de competência acolhido. (...). (TJPR - 1ª Vice- Presidência - 0012129-28.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Des. Luiz Osorio Moraes Panza - J. 31.01.2023) 4. Diante de todo o exposto, faço remessa dos autos à 1ª Vice- Presidência deste E. Tribunal de Justiça para estudo da matéria e manifestação sobre a competência para analisar o feito, nos termos do § 3º do art. 179 do Regimento Interno. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Desembargador Carlos Mansur Arida Relator
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